Fiscalidade e Contabilidade

Está isento de IVA em 2020? Conheça todos os motivos de isenção

por Mariana Gomes | 12 Maio, 2020

Muitos contribuintes questionam-se se estarão isentos do pagamento do IVA, especialmente quem emite recibos verdes eletrónicos e precisa de saber se terá de descontar algo do valor total do recibo. Segundo a legislação aplicável em Portugal, existem vários motivos para estar isento de IVA, mas os dois artigos mais populares referentes a este tema são o artigo 53.º e o artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

 

Num panorama geral, os trabalhadores independentes cobram IVA a 23%. Este é o chamado regime normal de tributação – ou Taxa Normal – que varia no continente, Madeira e Açores (22% e 18%, respetivamente). Contudo, há trabalhadores que, pela natureza da sua atividade ou volume de faturação, podem estar sujeitos a um regime especial de IVA.

 

Quem está isento de IVA?

 

De acordo com o volume de faturação, os trabalhadores independentes inseridos no regime simplificado estão abrangidos pelo regime de isenção de IVA.

 

Isto acontece, porque os motivos para estar isento de IVA dependem do volume de vendas ou de prestação de serviços expectável.

 

Isento de IVA: que regime se aplica?

 

De um total de 102 artigos do Código do IVA, existem dois mais populares relativos à isenção ou “taxa zero”. O Artigo 9.º refere-se às isenções nas operações internas e o Artigo 53.º, por sua vez, ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção.

 

Artigo 9.º

 

O Artigo 9.º do CIVA prevê a isenção para certos profissionais, devido à sua natureza, independentemente dos valores recebidos. O Artigo 53.º implica um limite de 12.500 euros anuais para estar inserido no regime de isenção, de acordo com o Orçamento de Estado (OE) para este ano.

 

Os sujeitos passivos abrangidos pelo Artigo 9.º não liquidam o IVA das suas operações nem deduzem o IVA das aquisições. São exemplo de atividades isentas de IVA, ao abrigo do Artigo 9.º do CIVA:

 

  1. Médicos
  2. Enfermeiros
  3. Parteiros
  4. Odontologistas
  5. Artistas
  6. Serviços funerários
  7. Serviços de alojamento
  8. Desportistas
  9. Serviços em lares ou creches

 

Artigo 53.º

 

Ao contrário do Artigo 9.º, que está relacionado com a natureza da atividade ou serviço, o Artigo 53.º está dependente do cumprimento de determinadas condições.

 

De acordo com este artigo do CIVA, o limite anual atual de rendimentos dos trabalhadores independentes que estão isentos de IVA é de 10 mil euros. Foi aprovado, no entanto, pelos deputados da Assembleia da República, no âmbito das votações para o Orçamento de Estado para 2020, o limite anual de 12.500 euros.

 

Está isento de IVA, ao abrigo do Artigo 53.º, o contribuinte que não tem, nem está obrigado a ter, contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, e que, segundo a legislação atual, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10 mil euros.

 

Quando este limite é ultrapassado, o trabalhador independente continua a estar isento da cobrança de IVA até janeiro do ano seguinte. Contudo, tem de entregar a declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária.

 

A partir de fevereiro fica obrigado à cobrança do IVA, mesmo que nesse ano não tenha um volume de negócios superior ao limite máximo estipulado.

 

Qual a diferença entre Artigo 53.º e o Artigo 9.º do CIVA ?

 

A principal diferença entre os dois artigos recai nos motivos de isenção. O Artigo 9.º refere-se a uma isenção do imposto destinada a certas profissões ou atividades. O Artigo 53.º é um regime de isenção aplicado a profissionais que não ultrapassem um deteminado volume de fatuação anual. 

 

Quem está isento de IVA ao abrigo de outros artigos?

 

Caso o trabalhador independente cumpra alguns requisitos, está também isento de IVA:

 

  1. Artigo 13.º: Importações ou reimportações;

  2. Artigo 14.º: Exportações e transportes internacionais;

  3. Artigo 15.º: Opções relacionadas com regimes suspensivos;

  4. Artigo 60.º: Regime dos pequenos retalhistas;

  5. Exigibilidade de caixa: significa processar a cobrança do imposto de valor acrescentado na emissão do recibo e não na emissão da fatura;

  6. Autoliquidação do IVA: quando a entidade que adquire um bem ou serviço liquida automaticamente o IVA;

  7. Regime Particular do Tabaco: quem é produtor ou revendedor de tabaco usufrui de um regime especial de IVA;

  8. Regime da margem de lucro: para atividades relacionadas com agências de viagens e organização de circuitos turísticos, transmissão de bens em segunda mão, vendas diretas ou em leilão de objetos de arte.

 

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Quem está isento de IVA deve ter em atenção os motivos de isenção do IVA ao preencher uma fatura. Por exemplo, se um enfermeiro for trabalhador independente está isento de IVA ao abrigo do Artigo 9.º. Isto acontece, independentemente do montante que receber durante o ano. Neste caso, se referir que está isento do IVA segundo o Artigo 53.º, poderá vir a ter complicações futuras.

 

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