Como emitir faturas de bens abrangidos pelo cabaz alimentar antes de 18 de abril de 2023?
24 Abril, 2023De acordo com a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, a isenção aplica–se nas faturas emitidas a partir de 18 de abril de 2023, exceto se o imposto se tornou exigível em data anterior.
Para auxiliar no esclarecimento de possíveis dúvidas, preparamos os seguintes exemplos:
Faturas que titulem transmissões bens
Colocação dos bens à disposição do adquirente | Emissão da fatura | Procedimento |
Antes de 11 de abril de 2023 | Posterior a 17 de abril de 2023 | Aplicação da taxa anteriormente em vigor |
Após 10 de abril de 2023 | Anterior a 18 de abril de 2023 | Aplicação da taxa anteriormente em vigor |
Após 10 de abril de 2023 | Posterior a 18 de abril de 2023 | Aplicação da isenção prevista na Lei n.º 17/2023 |
Faturas que titulem recebimentos antecipados (adiantamentos)
Emissão da fatura | Procedimento |
Anterior a 17 de abril de 2023 | Aplicação da isenção prevista na Lei n.º 17/2023 |
Nota: Se emitiu uma fatura de adiantamento em data anterior a 18 de abril e a transmissão de bens realizou em data posterior a 17 de abril, a isenção aplica–se apenas à diferença de preço, caso exista.
Por exemplo, uma fatura emitida a 17 de abril pelo adiantamento 106 € por conta da futura compra de 1000 maças com preço unitário de 1,00 €.
- Base tributável = 100,00 €
- IVA = 6,00 € (100,00 € x 6%)
- Total da Fatura = 106 €
O cálculo da fatura final emitida a 18 de abril pela venda das maças irá contemplar:
- Base tributável= 900,00 € (1.000€ – 100 €)
- IVA = 0,00 € (10,00 € x 0%), isenção prevista na Lei n.º 17/2023
- Total da Fatura = 900 €