Negócios
Vai começar um negócio? A melhor opção é ENI ou trabalhador independente?
por Helena Sousa | 22 Março, 2022
Se está a pensar em começar uma atividade por conta própria, provavelmente estará a ponderar qual será a melhor opção para o fazer. As formas mais rápidas, menos custosas e menos burocráticas de o fazer são como ENI e como trabalhador independente. Neste artigo, explicamos quais as diferenças entre elas para ajudar a tomar a sua decisão.
O que é um ENI (Empresário em Nome Individual)?
Um ENI, sigla para Empresário em Nome Individual, é um tipo de empresa na qual o trabalhador é o único titular. Esta é a forma mais simples para constituir uma empresa e a sua firma consiste apenas no nome do empresário, seguido ou não de uma expressão alusiva à atividade.
Um ENI pode tanto exercer uma atividade de prestação de serviços como uma de venda de produtos, razão pela qual pode juntar um ou vários códigos de atividade de prestação de serviços conforme o artigo 151.º do Código do IRS (CIRS) e, em simultâneo, um ou mais códigos CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas).
Para abrir a empresa em nome individual, o procedimento consiste simplesmente em entregar uma declaração de início de atividade como ENI às Finanças, via Portal das Finanças ou numa repartição de Finanças.
O que é um Trabalhador Independente?
Um trabalhador independente, por contraste ao dependente, não trabalha de forma vinculada a uma entidade empregadora, trabalhando por conta própria.
Os trabalhadores independentes são vulgarmente conhecidos como trabalhadores a recibos verdes, precisamente por essa ser a forma mais comum de faturarem os seus serviços – embora possam optar por um software de gestão próprio.
Para poderem exercer a sua atividade, também os trabalhadores independentes têm de abrir atividade nas Finanças. Contudo, neste caso, apenas é possível prestar serviços, usando um código CIRS, ou seja, um dos códigos definidos pelo já referido artigo 151.º do Código do IRS.
O que ter em conta antes de decidir ser ENI ou trabalhador independente
Antes de dar o passo de optar por ser ENI ou trabalhador independente, é importante ter presentes algumas das decisões que vai ter de tomar no processo.
Regime simplificado ou contabilidade organizada
Tanto quando se trata de um ENI como de um trabalhador independente, é aplicável um de dois regimes de tributação: regime simplificado ou contabilidade organizada.
O regime simplificado é atribuído por defeito pela Autoridade Tributária quando o trabalhador não prevê ultrapassar um montante anual de rendimentos de 200 mil euros, a não ser que opte pela contabilidade organizada nesse ano ou em qualquer dos seguintes.
O regime de contabilidade organizada é obrigatório quando se prevê ultrapassar 200 mil euros de rendimentos ilíquidos no ano de início de atividade ou, a partir daí, quando este valor é ultrapassado em dois anos seguidos ou em mais de 25% num só ano.
Pelo regime simplificado, a obtenção da matéria coletável é feita através da aplicação de coeficientes estabelecidos no CIRS aos rendimentos obtidos, sendo o restante assumido como despesas necessárias à atividade, impossibilitando a dedução do valor real das despesas.
Já na contabilidade organizada, é possível deduzir todas as despesas afetas à atividade, sem limite de dedução, com a contrapartida de ser necessário ter um contabilista certificado.
Regimes de IVA
Além do regime normal de IVA mensal ou trimestral, podem incluir-se no regime de isenção (e não cobrar IVA nas faturas, nem deduzir o pago nas despesas) os ENI e trabalhadores independentes que prevejam um volume de negócios anual inferior a 12.500 euros, embora possam optar pelo regime normal.
Ultrapassando esse limite, são abrangidos obrigatoriamente pelo regime normal, tendo de entregar a declaração periódica e, claro, a liquidar o IVA.
Dentro do regime normal, só é possível manterem-se no regime trimestral os sujeitos passivos com volume de faturação anual inferior a 650 mil euros, embora possam optar pelo mensal independentemente de atingirem esse valor.
Retenções na fonte
Ambos os tipos de profissionais devem fazer retenções na fonte utilizando as taxas de retenção explicitadas no artigo 101.º do CIRS, sendo a maior de 25%. Estas retenções na fonte funcionam como adiantamentos a título de IRS e o seu valor deve ser deduzido ao valor a receber do cliente (ou seja, o cliente retém esse valor), cabendo a este último a sua entrega ao Estado.
A exceção a esta obrigação é quando o volume de faturação previsto no primeiro ano ou efetivo no ano anterior é, tal como no caso do IVA, inferior a 12.500 euros.
Contribuições para a Segurança Social
De seguida à abertura de atividade, é necessário fazer o enquadramento na Segurança Social. Durante os primeiros 12 meses de atividade, tanto os ENI como os trabalhadores independentes podem optar pela dispensa do pagamento de contribuições, não sendo, contudo, abrangidos por um regime de proteção social.
As contribuições para a Segurança Social pagas mensalmente correspondem a uma taxa de 21,4% aplicada a um terço do rendimento relevante (70% dos rendimentos de prestações de serviços e 20% dos rendimentos de vendas de bens) e são apuradas por trimestre através da entrega da declaração trimestral. O valor mínimo de contribuição mensal é de 20 euros.
ENI ou trabalhador independente: qual a melhor opção?
Não há uma resposta correta sobre qual é a melhor das duas opções. Tudo depende das circunstâncias do negócio, uma vez que tanto o ENI como o trabalhador independente têm condições bastante similares.
Ambas as opções são fáceis de constituir e não necessitam de um capital mínimo para começar, possibilitam optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada, bem como permitem obter isenção no pagamento do IVA até 12.500 euros de rendimentos e têm as mesmas condições de isenção de contribuições para a Segurança Social.
Contudo, uma vez que o trabalhador independente só pode exercer prestações de serviços, se planeia vender produtos na sua atividade, a melhor opção é abrir atividade como ENI, escolhendo os códigos CIRS e CAE apropriados.
Principalmente neste caso, convém ponderar se não lhe será vantajosa a opção pelo regime normal de IVA, que lhe permitirá deduzir o valor de imposto suportado nas despesas, o que não permite o regime de isenção, bem como a opção pela contabilidade organizada, que lhe permitirá deduzir todas as despesas aos rendimentos.
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