Fiscalidade e Contabilidade
SIFIDE: o que precisa de saber sobre este incentivo fiscal ao investimento em I&D
por Helena Sousa | 11 Maio, 2023
O investimento é uma parte essencial no desenvolvimento do quadro empresarial de todos os países. Com um mercado europeu cada vez mais unificado, a concorrência entre países e entre empresas aumenta e, assim, a necessidade de investir em melhorias, para que se possam não só aproximar do nível umas das outras, mas também (e mais ainda) para se destacarem e tornarem competitivas em relação às demais. Para tal, o investimento em I&D um lugar de destaque e o SIFIDE serve precisamente para o estimular.
O que é o SIFIDE?
O SIFIDE, ou Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e ao Desenvolvimento (I&D) Empresarial, é um apoio aos investimentos em I&D das empresas criado em 1997. Este benefício fiscal tem como objetivo aumentar a competitividade das empresas através do fomento do investimento nas suas atividades de I&D.
Tendo passado por várias revisões, com a aprovação do OE 2011 entrou em vigor o SIFIDE II, para vigorar inicialmente nos períodos de tributação de 2011 a 2015, tendo posteriormente o OE 2020 prolongado a sua vigência para até 2025.
O apoio proporcionado pelo SIFIDE II consiste na dedução à coleta de IRC de uma percentagem das despesas de I&D, ou seja, com atividades relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, processo, programa ou equipamento, na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou pelos Fundos Europeus.
Que entidades podem candidatar-se ao SIFIDE?
Podem candidatar-se ao SIFIDE todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, desde que, cumulativamente:
- não determinem o seu lucro tributável por métodos indiretos;
- não tenham dívidas à Autoridade Tributária (AT) e à Segurança Social;
- tenham feito investimentos nas atividades de I&D elegíveis no período tributário anterior.
Como é calculado o incentivo fiscal?
O apoio concedido ao abrigo do SIFIDE permite recuperar até 82,5% do investimento em I&D, sendo o valor a deduzir à coleta de IRC calculado a partir da aplicação de uma percentagem às despesas registadas em I&D elegíveis para tal. Para o valor a deduzir, são considerados:
- 32,5% (taxa base) do total das despesas com I&D no período de tributação;
- 50% (taxa incremental) do aumento das despesas com I&D em relação à média dos dois anos anteriores, a existir, até ao limite de 1,5 milhões de euros.
As PME que não tenham ainda completado dois exercícios e que não beneficiem da taxa incremental têm direito a uma majoração de 15% sobre a taxa base, um total de 47,5%.
Como a dedução só é aplicável até à concorrência do valor da coleta, o restante do benefício que não tenha sido deduzido por insuficiência de coleta pode sê-lo até ao oitavo exercício seguinte.
Que atividades de I&D são abrangidas pelo SIFIDE?
Como o nome indica, são consideradas no âmbito do SIFIDE despesas com atividades de investigação e desenvolvimento. Para tal, são consideradas:
- despesas de investigação as realizadas com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- despesas de desenvolvimento as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos que visem a descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Mais especificamente, são consideradas elegíveis ao abrigo do SIFIDE as despesas resultantes de atividades de I&D que cumpram os seguintes requisitos:
- consistam no desenvolvimento de um novo produto, processo ou serviço ou a introdução de melhorias técnicas;
- esteja presente um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica.
Que despesas são elegíveis no âmbito do incentivo?
Para efeitos do SIFIDE, são elegíveis as seguintes despesas:
- com pessoal com habilitações mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) diretamente envolvido em tarefas de I&D (com habilitações mínimas do nível 8 do QNQ, são consideradas em 120%);
- de funcionamento até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- com aquisições de ativos fixos tangíveis diretamente afetos à realização de atividades de I&D, excetuando edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo;
- com a participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimento destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;
- com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- com registo, aquisição e manutenção de patentes;
- com auditorias à I&D;
- com a contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto de utilidade pública) ou de entidades cuja idoneidade nesta matéria seja reconhecida pela ANI;
- com ações de demonstração decorrentes de projetos de I&D apoiados.
Como é apresentada a candidatura ao SIFIDE?
A candidatura é apresentada na plataforma do SIFIDE, gerida pela ANI (Agência Nacional de Inovação), a entidade responsável, através do preenchimento e submissão de um formulário em formato eletrónico.
O processo começa com um registo prévio, que deverá ser efetuado pela pessoa que obriga a empresa (o Responsável), podendo esta atribuir a responsabilidade da elaboração e submissão da candidatura a outrem, como outro colaborador ou uma empresa externa (o Responsável de Candidatura).
No formulário, terá inicialmente de ser identificada a empresa e, de seguida, caracterizado(s) o(s) projeto(s). Para esta última parte, terão de ser anexados alguns documentos para comprovar e identificar as despesas realizadas:
- balancetes relativos aos centros de custo dos projetos, do departamento de I&D ou da empresa;
- Relatório de Contas do ano de referência ou Balanço Analítico, Demonstração de Resultados e Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados;
- declaração de IRC completa do ano em referência;
- certidões de não dívida ou autorizações de consulta das situações tributária e contributiva perante, respetivamente, a AT e a Segurança Social, à data da candidatura;
- formulário por projeto de Conceção Ecológica de Produto e respetivos anexos, se aplicável.
Quais os prazos para a candidatura?
As candidaturas ao SIFIDE relativas a um exercício fiscal devem ser submetidas até ao fim do quinto mês do ano seguinte. Ou seja, para empresas cujo período de tributação coincide com o ano civil, até 31 de maio do ano seguinte ao ano em referência.
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