Fiscalidade e Contabilidade
6 passos para abrir atividade como trabalhador independente no Portal das Finanças
por Helena Sousa | 5 Abril, 2023
Se o seu sonho é abrir o seu próprio negócio e pretende começar a traçar o caminho, o primeiro passo a tomar, a partir do momento em que decide do que vai tratar esse negócio, é abrir atividade junto da Autoridade Tributária. Isto aplica-se quer pretenda abrir uma empresa, quer pretenda começar a exercer como trabalhador independente.
No caso de uma empresa (pessoa coletiva), provavelmente precisará de recorrer ao seu contabilista certificado para entregar a declaração de início de atividade; para abrir atividade como trabalhador independente, pode fazê-lo por si próprio. Saiba neste artigo como.
Porque é necessário abrir atividade?
Qualquer pessoa ou entidade tem de pagar impostos e contribuições, disso não há dúvida. Ora, abrir atividade é o que vai permitir à Autoridade Tributária perceber que a sua atividade como trabalhador independente existe. É a abertura de atividade que faz com que possa:
- começar a declarar os rendimentos provenientes do trabalho independente;
- definir como serão tributados os seus rendimentos, dentro das opções previstas na legislação;
- faturar aos seus clientes;
- cumprir as suas obrigações fiscais e, por outro lado, usufruir de algumas isenções ou benefícios fiscais;
- fazer as suas contribuições para a Segurança Social e ter acesso à proteção por ela providenciada (por exemplo, subsídio de desemprego ou de parentalidade).
Quando e onde se deve abrir atividade?
Conforme explicitado no do artigo 31.º, n.º 1, do Código do IVA (CIVA), a declaração de início de atividade deve ser entregue antes de começar a exercer a atividade. No limite, pode abrir atividade no próprio dia que indicar como o do início da sua atividade por conta própria.
Pode abrir atividade presencialmente, numa repartição de Finanças, entregando a respetiva declaração de início de atividade em mão, ou pode fazê-lo de forma mais prática, online, no Portal das Finanças.
O que é necessário para abrir atividade no Portal das Finanças?
Para abrir a sua atividade como trabalhador independente no Portal das Finanças, necessitará do seguinte:
- ter um número de contribuinte (NIF) português;
- ter uma senha de acesso ao Portal das Finanças ou um leitor de cartão de cidadão ou ainda uma chave móvel digital;
- saber qual será o seu código CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas).
Passos para abrir atividade no Portal das Finanças
1. Entre no Portal das Finanças e abra a declaração de início de atividade
Tendo a sua senha de acesso, o leitor de cartão de cidadão ou a chave móvel digital consigo, o primeiro passo é autenticar-se no Portal das Finanças. Depois, para encontrar a declaração de início de atividade, terá de seguir os seguintes passos:
- no menu lateral esquerdo selecionar “Todos os Serviços”;
- procurar a secção “Início de Atividade”;
- clicar em “Entregar declaração”;
- abrirá uma nova página, onde deverá começar a preencher a declaração.
Existirão dados, como, por exemplo, a morada, que já se encontram registados no Portal das Finanças e que deverá apenas confirmar.
2. Defina quantas faturas pretenderá emitir e a data de início da atividade
Após a morada fiscal, ser-lhe-á pedido para indicar quantas faturas ou faturas-recibo prevê emitir no decorrer da sua atividade (apenas uma ou mais do que uma) e em que data vai iniciar o exercício da sua atividade – lembre-se de que deverá iniciar após abrir atividade.
3. Defina qual será a sua atividade
O passo seguinte será indicar qual será a sua atividade ou atividades, o que é feito mediante a indicação de um ou mais códigos CAE ou CIRS.
O código CAE é um código numérico que identifica cada uma das atividades que será desenvolvida pelo seu negócio, devendo escolher tantos quanto os aplicáveis, num máximo de 20 (um o principal e os restantes os secundários). Já os CIRS, códigos da tabela de atividades prevista no artigo 151º do Código do IRS (CIRS), destinam-se a ser usados por trabalhadores independentes que prossigam aquelas atividades de prestação de serviços num máximo de cinco CIRS, um principal e quatro secundários.
Se pretender ter atividades constantes da referida lista e outras que não se enquadrem nos códigos CIRS, pode selecionar códigos CAE e CIRS em simultâneo, tendo sempre o cuidado de escolher um para principal.
4. Indique o volume de negócios previsto até ao fim do ano
O volume de negócios anual é o que irá definir o enquadramento ou não na isenção de IVA prevista no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), bem como a sujeição ou não à obrigatoriedade de fazer retenções na fonte.
Ao abrir atividade terá de indicar o volume de negócios proveniente das vendas e prestações de serviços previsto entre o mês de abertura de atividade e dezembro do mesmo ano.
5. Defina o seu enquadramento em IVA
Como referido, com base no seu volume de negócios, poderá ou não ficar enquadrado no regime de isenção de IVA previsto no artigo 53.º do CIVA. Regra geral, é possível enquadrar-se quando o volume de negócios do ano anterior não ultrapasse o limite de 13.500 euros (em vigor em 2023; em 2024, será de 14.500 euros e, a partir de 2025, de 15.000 euros).
No ano em que abre atividade, contudo, é tido em conta para este limite o volume de faturação previsto para o próprio ano, o que significa que o valor que indicou no passo anterior terá de ser anualizado, correspondendo ao seguinte:
Volume de negócios previsto até ao fim do ano / n.º de meses entre o de abertura e o fim do ano x 12 meses
Se for inferior ao valor estabelecido, ficará isento de faturar IVA aos seus clientes, não podendo também deduzir o IVA suportado nos seus gastos, a não ser que opte por se enquadrar no regime normal. Neste caso, terá de se manter nele durante 5 anos.
Caso se enquadre no regime normal de IVA, será assumida por defeito a entrega da declaração periódica (e o pagamento do respetivo imposto) trimestralmente, mas poderá optar pela entrega e pagamento mensal, tendo de se manter nesta modalidade por 3 anos.
6. Mantenha o regime simplificado ou opte pela contabilidade organizada
Ao abrir atividade, ficará automaticamente sujeito ao regime simplificado de tributação, sendo que, em certos casos, pode optar pelo de contabilidade organizada.
Na tributação pelo regime simplificado, o lucro tributável é apurado através da aplicação das percentagens fixas explicitadas no artigo 31.º do CIRS, assumindo-se que uma parte fixa das vendas corresponde a despesas e fica isenta de imposto. Este regime só é possível quando o montante ilíquido de rendimentos no ano anterior é inferior a 200 mil euros. No ano de início de atividade, é tido em conta o montante estimado para os rendimentos nesse ano.
No regime de contabilidade organizada, terá de ter um contabilista certificado e a tributação é feita tendo em conta todos os rendimentos e todas as despesas provadas documentalmente. É obrigatório para volumes de faturação anuais superiores a 200 mil euros.
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