Fiscalidade e Contabilidade
Artigo 53 do CIVA: 6 perguntas e respostas
por Helena Sousa | 21 Fevereiro, 2023
AO artigo 53 do CIVA é um dos artigos mais procurados pelos contribuintes, já que é nele que se estabelecem as condições para um sujeito passivo não precisar de cobrar IVA nas faturas. Com cada Orçamento do Estado, as condições podem alterar-se, como aconteceu com o OE 2023, por isso, compilamos neste artigo algumas das questões mais frequentes com informações atualizadas sobre o artigo 53.
Do que trata o artigo 53 do CIVA?
O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) é o artigo que estabelece as regras pelas quais se deve regular um dos vários regimes de IVA previstos, o regime especial de isenção.
Destinado a atividades de pequena dimensão, este artigo define as condições pelas quais os sujeitos passivos podem ficar isentos de IVA, ou seja, de cobrar IVA nas suas vendas, com a contrapartida de não o deduzirem nas suas compras, dispensando os procedimentos administrativos e fiscais decorrentes da obrigação inerente à aplicação desse imposto às operações.
6 perguntas frequentes sobre o artigo 53 do CIVA
Quem pode enquadrar-se no regime de isenção?
Conforme o n.º 1 do artigo 53, podem beneficiar da isenção os sujeitos passivos que cumpram as seguintes condições:
- não possuam, nem sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;
- não pratiquem operações de importação, exportação e conexas;
- não exerçam atividades que se insiram no sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.
Além disso, para se poderem enquadrar neste regime, não podem ter ultrapassado um determinado volume de negócios no ano anterior. Nesta matéria, o OE 2023 introduziu alterações ao artigo 53 com vista a que esse limite seja aumentado progressivamente para ser de 15.000 euros a partir de 2025. Até lá, este limite é de 13.500 euros em 2023 e de 14.500 euros em 2024.
Como ficar enquadrado na isenção do artigo 53 no ano de abertura de atividade?
No ano de início de atividade, não se aplica a regra do volume de faturação do ano anterior, mas o n.º 3 do artigo 53 salvaguarda essa situação: é considerado o volume de negócios que prevê atingir no próprio ano civil, estimativa que indicará ao abrir a sua atividade nas Finanças, que deverá ser inferior ao referido limite.
Caso inicie atividade já com o ano a decorrer, o volume de negócios relativo aos meses de atividade deve ser convertido num volume de negócios anual correspondente, calculado da seguinte forma:
Volume de negócios previsto até ao fim do ano / n.º de meses entre o de abertura e o fim do ano x 12 meses
Por exemplo, se abrir a sua atividade em abril e a sua previsão de faturação até ao fim do ano (9 meses) for de 9.000 euros, o volume de negócios anual correspondente é de 12.000 euros (9000 / 9 x 12) e, portanto, dentro do limite previsto para se enquadrar na isenção.
O que fazer se deixar de ser enquadrado no regime de isenção?
Se deixar de cumprir algum dos requisitos para se manter no regime de isenção do artigo 53, deverá comunicá-lo à Autoridade Tributária (AT).
Para tal, deverá, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 58, entregar uma declaração de alterações de atividade:
- durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite previsto, passando a enquadrar-se no regime normal de tributação a partir do dia 1 de fevereiro;
- no prazo de 15 dias a contar do momento em que deixar de se verificar qualquer dos outros requisitos, enquadrando-se no regime normal a partir do mês seguinte.
Isto quer dizer que, no caso do volume de negócios, mesmo que verifique que a meio do ano já ultrapassou o limite, até ao fim desse ano permanece isento de IVA, aplicando-se o regime normal no ano seguinte.
O que fazer se passar a poder enquadrar-se no regime de isenção?
Do mesmo modo que na situação anterior, se o seu volume de negócios descer abaixo do limite para enquadramento no regime especial de isenção, deverá entregar uma declaração de alterações de atividade durante o mês de janeiro do ano seguinte, indicando, para esse ano, o volume de faturação mais baixo. Nesse caso, o regime de isenção aplica-se retroativamente a janeiro.
É possível renunciar ao regime especial de isenção?
O regime de isenção implica não ter de faturar IVA nas suas vendas, nem poder deduzir o IVA suportado nas suas compras. Em situações em que o IVA suportado nas compras é um valor considerável, pode ser vantajoso optar pelo regime normal, ou seja, cobrar IVA nas vendas e entregar ao Estado o diferencial entre o IVA faturado (liquidado) e o suportado (dedutível).
Por isso, é possível renunciar à isenção e pode fazê-lo tanto ao abrir a atividade, na declaração de início de atividade, como posteriormente, entregando uma declaração de alterações. A opção produz efeitos a partir da data de entrega das declarações.
É importante, contudo, ter em conta que ao exercer essa opção, terá de permanecer no regime normal de IVA durante, pelo menos, 5 anos, após os quais poderá entregar nova declaração de alterações, se pretender voltar ao regime do artigo 53.
Estando isento, é necessário entregar a declaração periódica de IVA?
Uma vez que não tem obrigação de entregar IVA ao Estado pela aplicação do artigo 53, também não tem de entregar a declaração periódica.
Contudo, deixando de reunir condições para se enquadrar no regime de isenção e passando a enquadrar-se no regime normal de IVA, terá de entregar a referida declaração, mesmo que não tenha faturado no trimestre ou no mês.
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