Fiscalidade e Contabilidade

Derrama estadual: o que é e quando se aplica

por Helena Sousa | 14 Abril, 2022

Um dos principais impostos do sistema fiscal português, o IRC, destinado a tributar os lucros das pessoas coletivas, desdobra-se numa série de tributações para fins diferentes. Uma delas é a derrama estadual, um imposto acrescido para empresas com lucros maiores.

 

O que é a derrama estadual?

 

A derrama estadual é um imposto adicional em sede de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) que incide sobre a parte dos lucros tributáveis das empresas que ultrapassa 1,5 milhões de euros.

 

Sendo um imposto em sede de IRC, a derrama estadual a pagar anualmente é apurada e liquidada em conjunto com o IRC, aquando do preenchimento e entrega da declaração Modelo 22. Contudo, tal como veremos mais abaixo, esta não é paga de uma única vez.

 

As taxas de derrama estadual aplicáveis são definidas no artigo 87.º-A do Código do IRC (CIRC) e são as seguintes:

  • se o lucro tributável for entre 1.500.000 e 7.500.000 euros, 3%;
  • se o lucro tributável for entre 7.500.000 e 35.000.000 euros, 5%;
  • se o lucro tributável for superior a 35.000.000 euros, 9%.

 

Cálculo da derrama estadual

 

O cálculo da derrama estadual não é tão simples como aplicar diretamente a taxa acima indicada conforme o escalão.

 

De acordo com o artigo 87.º-A do CIRC, quando o lucro tributável ultrapassa 7,5 milhões de euros, o montante é dividido em partes, às quais se aplicam as respetivas taxas de forma escalonada:

 

  • quando o lucro tributável é entre 7.500.000 e 35.000.000 euros, é dividido em duas partes:
    • 6.000.000 euros (a diferença entre os 1.500.000 e os 7.500.000 euros) são taxados a 3%;
    • a parte que excede os 7.500.000 euros é taxada a 5%;
  • quando o lucro tributável é superior a 35.000.000 euros, é dividido em três partes:
    • 6.000.000 euros são taxados a 3%;
    • 27.500.000 (a diferença entre os 7.500.000 e 35.000.000 euros) são taxados a 5%;
    • A parte que excede os 35.000.000 euros é taxada a 9%.

 

Num exemplo prático de uma empresa que tenha obtido no ano anterior um lucro tributável de 27 milhões de euros, a derrama estadual seria calculada da seguinte forma:

 

  • 1.500.000 x 0% (não há sujeição até este valor);
  • 6.000.000 x 3% = 180.000 euros
  • 19.500.000 x 5% = 975.000 euros

 

Ou seja, a derrama estadual a pagar seria de 1.155.000 euros.

 

Quem pode ser sujeito à derrama estadual?

 

São sujeitos a derrama estadual, quando o seu lucro tributável ultrapasse 1,5 milhões de euros:

 

  • os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • os sujeitos passivos não residentes, mas com estabelecimento estável em território português.

 

Pagamento da derrama estadual

 

O pagamento da derrama estadual não é efetuado de uma só vez: este é efetuado em três vezes durante o próprio ano a que o lucro diz respeito, a título de adiantamento, sob a forma de pagamentos adicionais por conta, nas seguintes datas:

 

  • até 31 de julho;
  • até 30 de setembro;
  • até 15 de dezembro.

 

Devem efetuar o pagamento adicional por conta os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, tenham devido derrama estadual.

 

A diferença que existir entre o somatório dos pagamentos adicionais por conta e o valor final apurado aquando da entrega da Modelo 22 no ano seguinte deve ser paga até ao dia 31 de maio, a mesma data limite para pagamento do IRC. Do mesmo modo, quando o valor apurado é inferior ao dos pagamentos adicionais por conta, o sujeito passivo recebe o reembolso.

 

Cálculo dos pagamentos adicionais por conta

 

Para o cálculo dos pagamentos adicionais por conta, é tido em consideração o lucro tributável obtido no período de tributação anterior, ao qual se aplicam as taxas definidas no artigo 105.º-A do CIRC na parte que ultrapasse 1,5 milhões de euros:

 

  • para lucro tributável entre 1.500.000 e 7.500.000 euros, 2,5%;
  • para lucro tributável entre 7.500.000 e 35.000.000 euros, 4,5%;
  • para lucro tributável superior a 35.000.000 euros, 8,5%.

 

A aplicação das taxas é feita por escalões, nos mesmos moldes que para o cálculo da derrama, ou seja, o valor de cada pagamento adicional por conta será de um terço de 2,5% da parte de lucro tributável que fique entre 1,5 milhões e 7,5 milhões de euros, de 4,5% da parte entre 7,5 milhões e 35 milhões e de 8,5% da parte que ultrapassa 35 milhões de euros.

 

Qual é a diferença entre a derrama estadual e a derrama municipal?

 

A derrama estadual é um imposto destinado a taxar os montantes de lucros tributáveis superiores e, por isso, é atribuída por volume de lucros, independentemente da localização da empresa no território português.

 

Já a derrama municipal é um imposto cobrado ao nível dos municípios, podendo cada um decidir anualmente aplicar a taxa ou não. Por isso, a derrama municipal varia conforme o município onde a empresa se localiza, num máximo de 1,5% sobre o lucro tributável, independentemente do seu montante.

 

À semelhança da derrama estadual, a derrama municipal é calculada uma vez por ano, através do Modelo 22, mas o valor apurado é pago de uma única vez, juntamente com o IRC.

 

Onde é que a derrama estadual entra no cálculo do IRC?

 

Ao incidir sobre o lucro tributável, a derrama estadual acresce, de forma isolada, ao montante obtido após a aplicação da taxa de IRC (21%). Por outras palavras, na fórmula de cálculo do IRC, a derrama estadual acresce à coleta e a soma destes dois valores, após as devidas deduções, dá origem ao imposto apurado:

 

Resultado líquido do exercício +/- ajustamentos do Quadro 07 do Modelo 22 = Lucro tributável

Lucro tributável - Prejuízos fiscais = Matéria coletável

Matéria Coletável x Taxa de IRC = Coleta

Coleta + Derrama estadual = Coleta total

Coleta total – Deduções à coleta = IRC apurado

IRC apurado – Retenções na fonte/PPC/PAC = Valor do IRC

Valor do IRC + Derrama municipal + Tributações autónomas = Total a pagar ou recuperar

 

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