Fiscalidade e Contabilidade

Dupla tributação: o que ter em conta ao trabalhar no estrangeiro

por Helena Sousa | 18 Janeiro, 2023

Seja trabalhador independente ou empresa, ao obter rendimentos de países estrangeiros mantendo domicílio fiscal ou residência para efeitos fiscais em Portugal, esses rendimentos serão tributados tanto em Portugal como no país estrangeiro. Isto, teoricamente, implicaria pagar o imposto duas vezes. Para evitar que ocorra essa dupla tributação, muitos países, incluindo Portugal, estabeleceram convenções de forma a impedir ou, no mínimo, reduzir esses casos.

 

Definição de dupla tributação

 

A dupla tributação ocorre quando existe internacionalização e é a situação em que existe uma taxação ou cobrança dupla em dois países para o mesmo contribuinte, rendimento e período de tempo, derivada de o país onde o trabalho é prestado ter direito a tributar os rendimentos que foram obtidos no seu território, mas a pessoa ou empresa é residente ou tem domicílio fiscal noutro país, o qual tem, também, o direito a tributar os rendimentos dos seus residentes via IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) no caso de particulares ou IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) no caso de empresas.

 

Situações em que pode ocorrer dupla tributação

 

Particulares

 

No caso das pessoas singulares, a dupla tributação pode ocorrer, entre outros, quando:

  • residem num país da UE (por exemplo, Portugal) e trabalham noutro;
  • são temporariamente destacados no estrangeiro;
  • transferem as prestações de desemprego do país de origem quando estão a viver e a procurar trabalho no estrangeiro;
  • vivem como reformados num país e recebem pensão de outro país.

 

Para evitar a dupla tributação para particulares residentes em Portugal, ora é acionada a convenção vigente com o país em causa se esta existir, ora, pelo artigo 81.º do CIRS, a tributação em Portugal é reduzida ou eliminada completamente através de um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, correspondente à menor das importâncias do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro ou da fração da coleta do IRS calculada antes da dedução correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no país em causa.

 

Empresas

 

Para as empresas, a dupla tributação internacional acontece quando os rendimentos são considerados como obtidos fora do país em que a empresa tem sede ou direção efetiva.

 

Os critérios para se avaliar se e como se aplica a dupla tributação são se a prestação dos serviços:

  • ocorre fora do território português;
  • diz respeito a bens situações fora desse território;
  • não está relacionada com estudos, projetos, apoio técnico/à gestão, contabilidade, auditoria, consultoria, organização ou I&D.

 

Nessa situação, a tributação no território externo é feita por retenção na fonte a título definitivo pela entidade adquirente. E os rendimentos obtidos são declarados no território nacional.

 

Acordos em matéria de dupla tributação

 

Como referido, para que empresas e particulares não sejam sujeitos a esta dupla tributação ou para que beneficiem de taxas de retenção mais baixas, diversos países fizeram acordos nesta matéria, denominados de convenções para evitar a dupla tributação internacional (CDT).

 

À data, Portugal conta com 81 convenções assinadas com países de todo o mundo, algumas das quais a aguardar entrada em vigor, consultáveis no Portal das Finanças.

 

Estes acordos estabelecem que, para Portugal, o montante de imposto retido no país do adquirente dos serviços é abatido ao valor cá apurado. Em casos em que os rendimentos só são sujeitos a imposto no país externo (ou seja, são isentos em Portugal), aplica-se a tributação do imposto no país externo.

 

Em casos de taxas distintas entre países (que será a regra geral), aplica-se o pagamento do imposto segundo a taxa superior, independentemente se esse é o que seria abatido em Portugal. Ou seja, se a taxa for mais elevada em Portugal e esse previa-se ser essencialmente anulado, será na mesma por essa taxa que ele será tributado.

 

Documentação necessária

 

Para evitar a dupla tributação internacional, é necessário apresentar ao devedor dos rendimentos um certificado que ateste a residência do beneficiário. Além disso, é preciso obter um NIF de não residente no país de destino e submeter um formulário de pedido de anulação ou redução da dupla tributação, o chamado Modelo 21-RFI.

 

Existem mais três modelos, o Modelo 22-RFI, o Modelo 23-RFI e o Modelo 24-RFI, ao abrigo das CDT que são apresentados, juntamente com o certificado de residência, caso o imposto tenha sido retido na fonte e seja necessário solicitar o seu reembolso, variando conforme o tipo de rendimento em causa: o Modelo 22-RFI para dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida, o Modelo 23-RFI para royalties, dividendos e juros (com algumas exceções) e o Modelo 24-RFI para reembolso sobre outros rendimentos.

 

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