Fiscalidade e Contabilidade
Regime simplificado: tudo o que precisa de saber
por Isabel Dias | 12 Dezembro, 2017
Como referimos há umas semanas atrás no artigo sobre a Contabilidade Organizada, há duas formas de organizar a contabilidade de uma empresa e o Regime Simplificado é uma delas. Neste artigo explicamos-lhe tudo o que precisa de saber sobre o Regime Simplificado.
Regime Simplificado: tudo o que tem de saber
O que é?
O Regime Simplificado é, nada mais nada menos, que a forma de tributação automática que as finanças atribuem a profissionais liberais ou empresários em nome individual quando estes iniciam atividade.
No entanto, ao contrário da Contabilidade Organizada, o Regime Simplificado dispensa da contratação de um Técnico Oficial de Contas. Assim, caso o sujeito passivo tenha conhecimento na área, poderá ele mesmo fazer toda a contabilidade da sua empresa.
Válido para quem?
O Regime Simplificado é uma opção válida para sujeitos passivos que sejam profissionais liberais ou empresários em nome individual que, no exercício da sua atividade, tenham rendimento anual líquido inferior ou igual a 200.000€.
Período mínimo de permanência
É importante realçar o facto de que, desde que não seja manifestada preferência pelo regime de Contabilidade Organizada, qualquer sujeito passivo que abra atividade fica automaticamente inscrito no Regime Simplificado.
E à semelhança do que aconteceu no regime de Contabilidade Organizada, também no Regime Simplificado o período mínimo de permanência de três anos foi extinto em 2015.
Como tal, o Regime Simplificado cessa quando, durante dois anos consecutivos, o valor dos rendimentos brutos ultrapassa os 200.000€ ou, num ano, ultrapassa os 250.000€. Em ambos os casos torna-se obrigatória a alteração para o regime de Contabilidade Organizada.
Contudo, se houver preferência pelo regime de Contabilidade Organizada e os valores acima referidos não forem ultrapassados, os contribuintes podem comunicar a alteração de regime desde que esta seja feita até ao final do mês de março mediante a apresentação da declaração.
Deduções no IRS
No Regime Simplificado é considerado para efeitos de tributação 75% do rendimento declarado, sendo que os restantes 25% são considerados como encargos próprios da atividade e, como tal, são livres de impostos.
Assim, de forma resumida, podem ser deduzidas no IRS:
- Despesas de deslocação relacionadas com o uso de viatura própria no desenvolvimento da atividade, como por exemplo o combustível;
- Despesas ligadas à residência da atividade, por exemplo a renda das instalações;
- Despesas com a aquisição de bens ou serviços indispensáveis à atividade.
Neste regime, para declarar os seus rendimentos, os contribuintes devem preencher o Anexo B do IRS.
NOTA: Segundo as alterações fiscais do Orçamento de Estado 2018, no próximo ano o Regime Simplificado passará a estar dependente de uma verificação das despesas da atividade. O que é que isto quer dizer? É simples. Os contribuintes devem verificar no Portal das Finanças quais as despesas que estão relacionadas com a atividade e quais as que não estão.
Regime Simplificado ou Contabilidade Organizada?
Tal como o nome indica, este regime não apresenta tantas obrigações nem despesas adicionais como a Contabilidade Organizada. Por outro lado, também não possibilita tantas deduções no IRS.
Mas uma coisa é certa: o Regime Simplificado é o ideal para atividades menores. Uma vez que, quanto menor for a atividade, menor será a sua complexidade.
A par disso, num mercado cada vez mais dinâmico, é ou não verdade que “simplificar” é a palavra de ordem das empresas da atualidade? E por mais simples que sejam os processos, qual é o negócio que não precisa de mecanismos que permitam aceder em tempo real às suas informações a partir de qualquer lugar?
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